Diogo Cascais ( o VLaD )

Manifesto poético Karen livre

MANIFESTO E CLAMOR PELA LIBERDADE DE KAREN: EM DEFESA DA AUTONOMIA E DO TRATAMENTO EM LIBERDADE


À Direção Clínica, à Equipe Técnica do CAPS Professor Luiz da Rocha Cerqueira (Itapeva) e às Autoridades Competentes

O presente manifesto ergue-se não apenas como um apelo técnico, mas como um imperativo ético e jurídico em defesa da cidadania, da dignidade e da integridade existencial da cidadã e usuária Karen.

A internação psiquiátrica compulsória ou involuntária de Karen constitui um retrocesso flagrante aos princípios que fundam a civilidade e o direito sanitário brasileiro. Relatos e evidências apontam que Karen exercia seu direito legítimo de ocupação e permanência no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) até o horário regular de encerramento das atividades institucionais (19h00). Essa permanência voluntária expressa um ato inequívoco de busca por acolhimento, socialização e exercício de sua autonomia e contratualidade social.

Ao anuir com o pleito familiar de internação, a equipe técnica do CAPS e as demais instâncias envolvidas falharam no seu dever precípuo de garantia de direitos, permitindo o cerceamento da liberdade de uma cidadã que encontrava no espaço comunitário o seu território de cura.

1- A Lei Federal nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica): O artigo 4º preceitua, de forma peremptória, que \"a internação psiquiátrica somente será realizada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes\". Karen estava inserida e engajada nos recursos extra-hospitalares. O parágrafo primeiro do mesmo artigo determina que \"o tratamento visará, permanentemente, à reinserção social do paciente em seu meio\". O confinamento viola a própria finalidade terapêutica legal.

2- O Direito ao Tratamento em Liberdade: O artigo 2º, parágrafo único, inciso II da referida Lei assegura ao portador de transtorno mental o direito de \"ser tratado em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis\", e o inciso VIII garante o direito de \"ser tratado em regime de tratamento em liberdade, de acordo com as diretrizes da Reforma Psiquiátrica\".

3- A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009): Incorporada ao rito constitucional brasileiro, seu Artigo 14 estabelece expressamente que as pessoas com deficiência (incluindo o sofrimento psíquico) têm direito à liberdade e à segurança em igualdade de condições com as demais, determinando textualmente que \"a existência de deficiência não justificará, em caso algum, a privação de liberdade\".

4- O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): O diploma legal consagra a capacidade civil e a autonomia da pessoa em sofrimento psíquico, vedando que decisões terapêuticas se sobreponham à manifestação de vontade do indivíduo, transformando o cuidado em punição ou sequestro institucional.

A privação de liberdade de Karen, sob o manto do tratamento médico, desidrata a função histórica do CAPS Itapeva — pioneiro na construção de uma sociedade sem manicômios — e transfere para a esfera punitiva o que deveria ser resolvido no campo do afeto, da escuta e da territorialidade. Não há clínica possível sem o respeito à soberania do sujeito sobre o seu próprio tempo e o seu próprio corpo.

Diante do exposto, o Movimento e os defensores dos Direitos Humanos exigem a imediata interrupção da medida segregatória. O tratamento não pode ser sinônimo de cárcere. O cuidado não pode coadunar com a perda da dignidade.

Libertem Karen da prisão psiquiátrica!Pelo tratamento em liberdade!

São Paulo, 3 de agosto de 2026.

Por Diogo Cascais, o VLaD , Diogo Amorim de Jesus Cascais, luta antimanicomial, direitos humanos, movimento amigos do VLaD, coletivo de usuários do Caps Itapeva