Hébron

LEI 12.3SEMPRE, DE 14 DE MARÇO DE 2022

LEI 12.3SEMPRE, DE 14 DE MARÇO DE 2022
 
Institui o momento da poesia a ser celebrado a cada suspiro de todo dia.
 
O SONHADOR POETISTA Faço saber e sabendo faço, que o Congresso Nacional do Sonho, constituído pelos entes dos meus eus poéticos e demais eus de todos nós e laços poéticos que se soltam na inspiração, em decorrência do ideal poemista, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Poetista:
 
Art. 1º. É instituído o momento Intemporal da Poesia a ser celebrado todo dia, instantemente, em 14 de março e 31 de outubro, em homenagem às datas de nascimento de Castro Alves e Carlos Drummond de Andrade, poesitivamente, e em cada data de nascimento de todos os poetas, simultaneamente, e em cada leitura de leitores na expansão dos respectivos universos.
 
Parágrafo único - Fica permitido todo tipo de festejo de alegria ou protesto, em prosa, trova, soneto, bolo, aldravia, doces, rondel, crônica, fantasia e demais atos, abstrações e de inspiração, na forma e nos ilimites desta lei.
 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua declamação.
 
Qualquer local; 14 de março de 2022; todo dia da Independência e da República Poetista.
 
 
HÉBRON
Todos que sonham